Quando o INSS permite acumular benefícios?

Ao passar do tempo praticamente todas as leis sofrem alterações, e isso não é diferente no caso dos benefícios do INSS.

Vários segurados do INSS que já estão aposentados ou que recebem algum benefício da entidade tem o medo de perder esse dinheiro caso juntem com outro benefício. Entretanto, essa questão vem à tona de forma constante, e a nova reforma reforçou mais ainda essa dúvida.

Entretanto, iremos esclarecer nesse artigo tudo sobre isso, até porque a nossa legislação é bastante clara quanto a esse tema. Portanto, iremos explicar para vocês todas as possibilidades de acumulação de benefícios do INSS e as situações onde é vedada essa prática. Continue com a gente e confira!

Imagem: Governo Federal

Quando não é possível a cumulação?

Depois que a Reforma da Previdência entrou em vigor, existiram ainda mais mudanças quanto às chances de acumulação de benefícios, em especial sobre a redução do valor no caso da possibilidade da acumulação.

A legislação alega que, fora o caso de direito adquirido, não é permitido que tenha recebimento conjunto dos seguintes benefícios na nossa Previdência Social:

  • aposentadoria e auxílio-doença;
  • mais de uma aposentadoria
  • aposentadoria e abono de permanência em serviço;
  • salário maternidade e auxílio-doença;        
  • mais de um auxílio-acidente;            
  • mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Não é permitido também o recebimento em conjunto do seguro desemprego com outro benefício de prestação continuada pela Previdência Social, com exceção da pensão por morte ou do auxílio-acidente.

Não é permitido também receber o auxílio-doença junto com o auxílio-acidente quando decorrente da mesma incapacidade, porém, é sim possível acumular ambos quando eles são decorrentes de fatos geradores diversos.

Quanto ao auxílio-acidente, também é necessário mencionar que até o ano de 1997 era possível acumular com a aposentadoria, mas hoje não é mais possível.

Se o segurado possuir dois empregos ligados ao RGPS, não é permitido receber dois benefícios, levando em consideração que mesmo sendo dois trabalhos diferentes um do outro, os dois estão ligados ao mesmo tipo de regime. 

Entretanto, se as funções não são as mesmas e o segurado está incapacitado para desempenhar uma delas, ele vai poder prosseguir com um outro emprego, conseguindo acumular o benefício com a remuneração.

Quando é possível acumular benefícios?

A regra por si só diz que os benefícios de dois regimes diferentes podem até ser acumulados, por exemplo, a aposentadoria do RGPS, que é o INSS, e a aposentadoria do RPPS, que é para os servidores públicos.

Não existe nenhuma restrição para a cumulação de pensões por mortes em vários regimes, sendo possível acumular os benefícios, pois estão localizados em diferentes regimes.

A pensão por morte do cônjuge ou do companheiro pode ser acumulada com as pensões militares ou benefícios decorrentes de inatividade de exercício militar, de acordo com o artigo 142 e 42 previstos na Constituição. Também pode a aposentadoria liberada pelo RPPS e RGPS, que é associada à pensão decorrente de atividade militar.

Já no caso da chance de acumulação, existe uma mudança no cálculo, sendo mantida toda a integralidade do melhor benefício, ou seja, aquele de maior valor, e aplicando-se um redutor no outro. Confira:

  • Até 1 salário mínimo, receberá 100% do valor;
  • De 1 a 2 salários mínimos, receberá 60% do valor;
  • De 2 a 3 salários mínimos, receberá 40% do valor;
  • De 3 a 4 salários mínimos, receberá 20% do valor;
  • Acima de 4 salários mínimos, receberá 10% do valor.

É possível acumular o BPC com outro benefício?

O BPC, que é a sigla para Benefício de Prestação Continuada, não pode ser acumulado com os benefícios da previdência, sendo que quando é possível receber algum dos benefícios, deve se decidir qual o melhor benefício.

Em suma, não pode acumular com o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão ou de outro regime, a não ser com a assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração do contrato de aprendizagem.

Edson

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